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05/05/2011

Carnaval é ou não Feriado?

 
Muitas são as controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expedientes nas empresas, bancos ou repartições públicas na terça-feira de carnaval e até na quarta-feira de cinza, até meio dia.
Essa tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam comparecer ao trabalho.
Para confundir ainda mais, muitos calendários apontam, inclusive, em vermelho, a terça-feira de carnaval, indicando, equivocadamente, ser feriado nacional.
O fato é que a Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em lei federal ou estadual, nesse caso, quando se tratar de da data magna do Estado ( 9 de julho em São Paulo).
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em lei municipal, os quais não poderão ser em número superior a quatro dias no ano, já inclusa a Sexta - feiras da Paixão, de acordo com o art. 2º da referida lei.
A Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da lei n° 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

• 1º de janeiro (Confraternização Universal);
• 21 de abril (Tiradentes);
• 1º de maio (Dia do trabalhador);
• 7 de setembro (Independência do Brasil);
• 12 de outubro (Nossa Senhora de Aparecida);
• 2 de novembro (Finados);
• 15 de novembro (Proclamação da República); e
• 25 de dezembro (Natal).


Entendimento

Com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em lei federal.
Quanto aos demais feriados que a lei federal outorga aos municípios, há que se verificar quais feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de quatro feriados no ano.
Assim, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado. O trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho acarreta prejuízos salariais ao empregado. O mesmo se aplica à quarta-feira de cinzas.

Nota: Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.

Dispensa do trabalho
Pela lei trabalhista nos municípios em que não exista lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, viabilizando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1. Compensação destas horas mediante acordo de banco de horas;
2. Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo de diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria;
3. Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa quatro ou cinco anos concedendo folga automática as seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e no dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringindo aos empregados.
 
Fonte: Guia do Trabalhista (www.guiatrabalhista.com.br)

 

 

 

 

 
     
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