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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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05/01/2011

RESOLUÇÃO SMDU . CPPU / 004 / 2010

 
RESOLUÇÃO SMDU . CPPU / 004 / 2010

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 6ª Reunião Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2010.

Considerando o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no inciso IV do artigo 4º do Decreto 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual;

Considerando o disposto na Lei 13.944, de 30 de dezembro de 2004;

Considerando as deliberações da 2ª Reunião Ordinária da CPPU, realizada em 20 de abril de 2010;

Considerando a Portaria 18 / SMSP / GAB / 2008;

Considerando a Portaria ANP 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de julho de 2000, e retificada em 7 de julho de 2000;

Considerando a Portaria ANP 32, de 06 de março de 2001, da Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2001;

RESOLVE:

1. A comunicação visual dos postos de abastecimento e serviços e dos revendedores de gás natural veicular (GNV) deverá observar o disposto nesta resolução.

2. Não são considerados anúncios:

2.1. O painel de preços dos combustíveis, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, e esteja localizado na entrada do estabelecimento de modo destacado e de fácil visibilidade a distância, tanto de dia quanto a noite, e apresente as características estabelecidas no inciso VII do artigo 10 da Portaria ANP 116 / 2000 e no inciso VIII do artigo 14 da Portaria ANP 32 / 2001, e respectivos anexos.

2.2. O quadro de avisos, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, o qual deve ser exibido em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, e atenda às disposições do inciso VIII do artigo 10 da Portaria ANP 116/2000, do inciso IX do artigo 14 da Portaria ANP 32/2001 e respectivos anexos.

2.3. O logotipo, o símbolo ou o nome dos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV), quando instalados nas testeiras, deverão ter suas projeções ortogonais totalmente contidas dentro dos limites das testeiras e observar:

2.3.1. área máxima utilizada para inserção do logotipo, do símbolo ou do nome dos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV) de até 4 m2 (quatro metros quadrados) por testeira;

2.3.2. altura máxima da mensagem de 7 m (sete metros), medida a partir do piso até o seu ponto mais alto;

2.4. A identificação em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, do combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;

2.5. O logotipo, o símbolo ou o nome de postos de abastecimentos e serviços e revendedores de gás natural veicular (GNV), quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas e densímetros;

2.6. Os painéis e outros elementos com promoções instalados na pista de abastecimento, sob a projeção da cobertura desde que a soma de todas as áreas de exposição não ultrapasse 4 m² (quatro metros quadrados);

2.7. As mensagens referentes aos serviços complementares dos postos de abastecimento e serviços e dos revendedores de gás natural veicular (GNV), como lava - rápido, troca de óleo etc., desde que não correspondam a atividades próprias.

3. Os demais anúncios instalados nos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV) como totens, postes, inclusive os anúncios indicativos de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, deverão atender aos termos da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e do Decreto 47.950, de 5 de dezembro de 2006.

4. Não será permitida a instalação de faixas ou similares sob a cobertura ou em qualquer outra área do estabelecimento.

5. Os anúncios indicativos, bem como as mensagens não consideradas anúncios, não poderão avançar sobre o passeio público ou calçada.

6. Os postos de abastecimento e serviços e os revendedores de gás natural veicular (GNV) deverão atender todas as demais disposições das Portarias da ANP que regulamentam o assunto.

7. Os casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
 
Fonte: Diário Oficial do Municipio

 

 

 

 

 
     
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