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11/01/2013

Tabela INSS - Novos Valores para - Republicação - Portaria Interministerial MPS/MF Nº. 15 - DOU 11.01.2013

 

Anexo
II


TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO
, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2013.


 

















Salário-de-Contribuição
(R$)


Alíquota Para Fins
de Recolhimento ao INSS


até
1.247,70


8%


de 1.247,71 até
2.079,50


9%


de 2.079,51 até
4.159,00


11%



Cota
Salário-Família


O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2013, é de:


I -
R$ 33,16

(trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 646,55
(seiscentos e quarenta e seis reais e
cinqüenta e cinco centavos);


II -
R$ 23,36

(vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 646,55
(seiscentos e quarenta e seis reais e cinqüenta
e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e
um reais e setenta e oito centavos).


Nota: Para fins do
disposto acima, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salário-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
 


MULTAS - Multas por
infrações ao RPS:


O valor da
multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:


a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de
R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos)
a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e
vinte centavos);


b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53
(cinqüenta mil duzentos e onze reais e cinqüenta e três centavos); e


c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
251.057,64
(duzentos e cinqüenta e um mil cinqüenta e sete reais e sessenta
e quatro centavos);
 


Multa
pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada no art. 283 do RPS:


Varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.717,38 (um mil setecentos e
dezessete reais e trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10 (cento e
setenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dez
centavos);
 


Auxílio
Reclusão
 


O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e
setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
 

 
Fonte: Consultoria Lefisc

 

 

 

 

 
     
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