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04/12/2010
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ANP permite parcelar Dividas em até 60 meses
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Essa Resolução ANP Nº 40/2010 que foi publicada em Outubro de 2010, orienta sobre Parcelamentos de Dividas em até 60 parcelas. Segue Resolução na integra:
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 11 da Portaria ANP nº 160, de 02 de agosto de 2004, e com base na Resolução de Diretoria nº 860, de 14 de outubro de 2010, torna público o seguinte ato:
Seção IDo Parcelamento Do Débito
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP, especialmente aqueles oriundos de multas aplicadas, em razão do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos decorrentes de débitos apurados e não pagos de Participação Governamental.
§ 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º O valor da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Da Consolidação do Débito
Art. 2º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - da multa contratual, quando for o caso;
§ 1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847/1999.
§ 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.
Do Pedido do Parcelamento
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de Parcelamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório, salvo nos casos em que o pedido for assinado na presença do servidor a quem deva ser apresentado, nos termos do Decreto nº 6.932/2009;
II - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
III - Cópia da carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
IV - Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela; e
V - Garantia fidejussória ou fiança bancária.
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 2º As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão ser atualizadas conforme § 1º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.
§ 4º O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação:
I - o valor do débito consolidado;
II - a data de consolidação do débito;
III - o valor da parcela aprovada;
IV - o prazo do parcelamento; e
V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.
§ 5º Na análise do pedido de parcelamento, para fins de consolidação do débito, são consideradas parcelas antecipadas aquelas recolhidas até a data da consolidação.
§ 6º O parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa.
§ 7º Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 4º Enquanto não houver decisão sobre o pedido, o devedor fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo/postagem do pedido, valor correspondente a uma parcela atualizada do débito, conforme § 1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará o indeferimento do pedido.
§ 1º O interessado será intimado do indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 2º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP ou, nos casos de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela Diretoria Colegiada da ANP.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de autorização a que se refere este artigo.
Das Parcelas e de Seu Pagamento
Art. 8º A partir da segunda parcela o vencimento será o último dia útil do mês.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor da parcela aprovada.
§ 3º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
§ 4º Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
§ 5º O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 9º O parcelamento será rescindido imediatamente nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º Cumprido o disposto no § 4º do art. 3º, as parcelas pagas com valor inferior ao da parcela aprovada não serão computadas para fins de evitar a rescisão do parcelamento.
§ 2º Caso seja identificado o pagamento a maior de qualquer prestação, o saldo será utilizado para complementar parcelas pagas a menor, a caso existentes, a fim de se evitar a rescisão do parcelamento.
§ 3º Ao final do parcelamento, verificada a existência de débito residual decorrente de erro na atualização das parcelas, o devedor será intimado a pagar no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, o resíduo atualizado.
§ 4º Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 5º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão.
§ 6º Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data do vencimento.
Do Reparcelamento
Art. 10. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito.
§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou
II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.
§ 3º Os parcelamentos concedidos durante a vigência da Portaria ANP nº 166/06 serão considerados para fins de reparcelamento.
Seção IIDos Pagamentos Espontâneos
Art. 11. Os depósitos efetuados a favor da ANP que não permitam identificar o débito que está sendo pago poderão ser utilizados para amortizar qualquer débito cujos dígitos do "Recolhedor" no SIAFI sejam idênticos aos dígitos do CNPJ do devedor, respeitando a seqüência a seguir:
I - mais próximo da prescrição;
II - maior débito.
Art. 12. O pagamento espontâneo não suspende o registro do nome do devedor no Cadin.
§ 1º Quando apurada a quitação integral de todos os débitos do devedor, este terá seu nome excluído do Cadin.
§ 2º Compete ao agente econômico solicitar, por escrito, a baixa do débito caso o pagamento seja espontâneo e sem referência à pendência que foi quitada.
§ 3º A ANP poderá utilizar o pagamento nos termos do art. 11 caso não haja manifestação, por escrito, por parte do autuado.
Seção IIIDas Disposições Transitórias
Art. 13. Os parcelamentos autorizados com base na Portaria ANP nº 166/2006 observarão o disposto nesse artigo.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará, além da incidência de juros equivalentes à Taxa Selic, multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 3º A rescisão do parcelamento acarretará multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente.
§ 4º O parcelamento será rescindido automaticamente quando:
I - houver duas parcelas atrasadas ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela;
II - não prestar o devedor garantia idônea no prazo estipulado pela ANP;
III - sobrevier inscrição de novo débito em dívida ativa.
§ 5º A rescisão do parcelamento implicará na remessa do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual e demais encargos, para a inscrição em dívida ativa e/ou cobrança judicial.
Art. 14. Os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta Resolução poderão ser aprovados nos termos da Portaria ANP nº 166/06, conforme estabelecido no artigo anterior desta Resolução.
Parágrafo único. Os parcelamentos de que tratam este artigo observarão o disposto no art. 13 desta Resolução.
Das Disposições Gerais
Art. 15. A ANP observará as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional referentes à inclusão e exclusão no Cadin.
Art. 16. O Escritório Sede da ANP no Distrito Federal poderá baixar normas de execução ou manuais visando ao fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O Escritório Sede da ANP poderá editar atos disciplinando a automatização da cobrança dos créditos da ANP.
Art. 17. É eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas referentes aos parcelamentos de débitos aprovados pela ANP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria ANP nº 166, de 08 de agosto de 2006.
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Fonte: ANP (Agência Nacional do Petróleo)
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