Qualicontax Contabilidade
   
Login:
Senha:
 
   
 
 
ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
Outras notícias
 
 

Siga-nos no Twitter:

 
05/11/2012

Dia de Eleição é feriado? Há interpretações distintas sobre o assunto

 

A decisão do Superior Eleitoral (TSE) diz que as eleições para prefeito e vice-prefeito serão realizadas em todo o País no primeiro domingo de outubro. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando o candidato não alcançar maioria absoluta, haverá segundo turno no último domingo de outubro. O período para realização da eleição municipal foi fixado pelo art. 29 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral assim dispõe: "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já consideradas feriado por lei anterior". Da análise dos dispositivos legais, há visões distintas sobre ser ou não ser feriado.


É feriado


Em se tratando de segundo turno, conforme ementa do TSE, deve-se decretar feriado nos municípios que ainda terão votações. Embora seja feriado, pode o comércio abrir as suas portas, desde que:


1) sejam obedecidas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda,de legislação local sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado;


2) Sejam criadas todas as condições para que os funcionários possam comparecer as respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito não se concluiu, deve o empregador criar os mecanismos necessários ao mais desembaraçadoexercício do direito/dever de voto,sob pena do art. 297 do Código Eleitoral.(Processo Administrativo nº 20129, Resolução nº 22963 de 23/10/2008, Relator Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, Publicação: PSESS - em Sessão, Data 23/10/2008).


Não é feriado


O código Eleiroral exige data (dia e mês) fixada pela Constituição. O texto estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas "no primeiro domingo de outubro", portanto a regra, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, não estaria em harmonia com a atual redação da Constituição. Quanto a alteração da data para domingo, a redação original da Constituição que tratava das eleições para presidente, governador e prefeito estabelecia que a eleição deveria ocorrer 901 dias antes do término do mandado e, portanto poderia acontecer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/97, que alterou para "primeiro domingo de outubro", a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta , pois as eleições gerais no País serão realizadas sempre aos domingos. A Lei nº 10.607/02 ainda revogou a Lei nº 1266/50, sobre feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que "será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País". Portanto, o dia da eleição foi suprimido do calendário de feriados.

 
Fonte: FECOMERCIOSP

 

 

 

 

 
     
Estrada de Mogi das Cruzes, 33 - 1º Andar - Vila Rio Branco - São Paulo - 03890-100
     
  design by